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Empresa é condenada por impedir guarda do sábado

Por Cristiano Stefenoni

A Justiça do Trabalho de Araçatuba (SP) condenou uma empresa de segurança a indenizar um vigilante adventista impedido de guardar o sábado por motivos religiosos. A decisão, proferida na 1ª Vara do Trabalho do município, fixou o pagamento de R$ 11.463,65 por danos morais, após o juiz reconhecer violação à liberdade de crença do trabalhador.

O caso envolve um profissional da área de vigilância que, por seguir a doutrina da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não trabalha do pôr do sol de sexta-feira até o sábado. Mesmo tendo informado previamente sua condição religiosa à empresa, ele foi escalado para atuar nesse período, sob risco de sofrer descontos salariais e outras penalidades.De acordo com a sentença, a empresa não apresentou alternativas razoáveis para conciliar a jornada com a crença do empregado. Ao contrário, ficou comprovado nos autos que houve imposição reiterada de trabalho aos sábados, mesmo diante da restrição religiosa expressamente comunicada pelo vigilante.

Ao analisar depoimentos e provas documentais, o magistrado concluiu que a conduta patronal extrapolou o chamado “poder diretivo” — prerrogativa da empresa de organizar a atividade laboral — e atingiu um direito fundamental garantido pela Constituição: a liberdade religiosa. Segundo a decisão, obrigar o trabalhador a violar sua fé configura afronta direta à dignidade da pessoa humana.

Em um dos trechos centrais da sentença, o juiz afirma que exigir o descumprimento de preceitos religiosos “sob ameaça de descontos salariais ou represálias no ambiente de trabalho” caracteriza grave desrespeito à liberdade de crença. A prática, segundo ele, não pode ser tolerada, especialmente quando há possibilidade de adaptação da escala.

Além disso, a decisão reconheceu a existência de pressão nas negociações internas, incluindo tentativas de impor condições desfavoráveis ao trabalhador em relação a metas e participação nos lucros. Para o magistrado, esse contexto evidenciou um ambiente de trabalho coercitivo, reforçando a configuração de dano moral.Diante das provas, o juiz concluiu pela existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, fixando a indenização em R$ 11.463,65. O valor levou em consideração não apenas o prejuízo individual do trabalhador, mas também o caráter pedagógico da medida, com o objetivo de desestimular práticas semelhantes por parte da empresa.

O processo tramita sob o número 0012736-62.2024.5.15.0003, e a decisão se soma a uma tendência crescente na Justiça do Trabalho de reconhecimento da necessidade de compatibilização entre atividade profissional e liberdade religiosa. O entendimento reforça que, sempre que possível, empresas devem adotar medidas para respeitar convicções pessoais sem prejuízo à organização do trabalho.




06/04/2026 – Net 3 Gospel

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